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Acre é condenado a indenizar paciente que foi humilhada em hospital por ter depressão


Servidoras debocharam da paciente com depressão/Reprodução


A 2ª Turma dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação ao Estado do Acre para indenizar, por danos morais, uma mulher que sofreu ofensas verbais e deboche por profissionais da saúde, ao procurar atendimento no Pronto Socorro de Rio Branco, durante uma tentativa de suicídio.

O caso aconteceu em 2021 e ganhou repercussão após a paciente conseguir gravar o diálogo entre as técnicas de enfermagem. No vídeo, as mulheres criticam a paciente e dizem que o problema seria “falta de Deus”.

Enquanto a paciente aguardava o tratamento, as duas técnicas, em tom de deboche, proferem um discurso agressiva sobre a depressão. “Irmã, eu tenho o que fazer, cuida e se mata logo. A pessoa que se mata vai direto pro inferno”, diz uma para a outra.

Ainda no vídeo, uma das servidoras teria reclamado que o Hospital havia oferecido o tratamento à vítima.

“Tem tanta gente querendo fazer cirurgia, doenças graves, querendo se tratar, querendo viver, e a gente tendo que cuidar de uma pessoa aí. Tem é que viver. A vida é tão boa, tá certo que a gente passa por mil e uma tribulação, depois passa”, comentou.

Na época, a Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre) afastou as servidoras do cargo.

Decisão

Na decisão inicial, o juízo diz que a mulher sofreu humilhação e constrangimento por profissionais de saúde, que fizeram comentários jocosos após ela dar entrada na unidade hospitalar devido tentativa de suicídio e enfatiza que depressão não é frescura, preguiça, nem falta de Deus.

No entendimento da magistrada, a função esperada das servidoras da saúde era de ficar ao lado da pessoa, respeitar, acolher e encaminhar para ajuda especializada.

Sentença

Ao ingressar com o recurso, contra a sentença para o pagamento de danos morais, o Estado do Acre alegou que não restam configurados nos atos dos servidores públicos situação que enseje dano moral tratando-se de “mero aborrecimento”. Contudo, a 2ª Turma Recursal seguiu em conformidade com a decisão inicial, inclusive destacando vídeos que contém falas das servidoras, com frases: “eu tenho mais o que fazer, se mata logo (seguido de risadas)…”, “a pessoa que se mata vai direto para o inferno…”, “ela está atacada…”, “dei umas boas pauladas nas pernas dele e nunca mais tentou se matar…”, “se quiser morrer vá lá pra dentro do cemitério…”.

Para o relator do processo, juiz de Direito Raimundo Nonato, as falas demonstram atos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento sofrido pela mulher, em decorrências ao seu problema de saúde, e que está caracterizado o dano moral da autora, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade. Com isso, votou por manter a sentença, que condenou o Estado do Acre a pagar R$ 15 mil por danos morais a então paciente, sem qualquer reforma da decisão inicial.

“Dispensam assim qualquer prova de prejuízo concreto, vez que os transtornos, o sofrimento e o vexame a que a autora foi exposta, dispensam de qualquer outra prova, além do próprio fato. Partindo dessa ótica, havendo a comprovação do agir ilícito perpetrado pelo recorrente -Estado do Acre-, bem como evidenciado o dano em razão de ofensa à honra objetivada da recorrida em meio ao seu ambiente de trabalho, deve ser confirmado entendimento exarado por juízo de primeiro grau que reconheceu o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais”, diz o trecho da decisão.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição do dia 28 de março.













Fonte: Contilnet
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